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24/02/2016

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E FALTAS MÉDICAS SÃO COMPUTADAS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA CÁLCULO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Professor.

Aposentadoria especial. Licença para tratamento de

saúde e faltas médicas são computadas como de efetivo

exercício. Inteligência do artigo 40 da Constituição

Federal, da Lei Estadual nº 10.261/68 e da Lei

Complementar Estadual nº 1.041/08. Sentença reformada.

 

Recurso provido.

 

Mandado de segurança impetrado por docente do ensino estadual a propósito da glosa, na contagem do tempo de serviço para aposentadoria especial, de período em que esteve no gozo de licença para tratamento da própria saúde.

 

Denegou-o a sentença (f. 94/7).

 

Apela o vencido, tempestivamente, em busca de inversão de êxito. Destaca o art. 81 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e o Parecer PGE nº 18487-391310/2012, emitido no sentido da pretensão que deduziu (f. 99/112).

 

Contrarrazões a f. 116/22.

 

Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1000496-36.2014.8.26.0482 e código 2461735.

 

Este documento foi liberado nos autos em 23/02/2016 às 12:54, é cópia do original assinado digitalmente por SERGIO COIMBRA SCHMIDT.fls. 134

 

É o relatório.

 

O art. 81 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/68) estabelece expressamente que “para efeito de disponibilidade e aposentadoria” será contado o tempo de licença para tratamento de saúde (inciso II).

 

A Lei Complementar Estadual nº 1.041/2008, que dispõe sobre o vencimento, a remuneração ou o salário do servidor que deixar de comparecer ao expediente em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, estabelece devam ser computadas para fins de aposentadoria e disponibilidade as ausências do servidor fundamentadas no tratamento de saúde (artigo 4º, c.c. art. 1º, I), mesmo na nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 1.250/2014).

Nesse sentido relatei as apelações 0029079-54.2013.8.26.0071, 1003474-30.2014.8.26.0047 e 1052637-58.2014.8.26.0053.

E essa é a orientação dominante na jurisprudência da Corte:

 

Mandado de Segurança. Servidora pública estadual. Professora de Educação Básica I. Pedido de certidão de contagem de tempo para fins de aposentadoria especial. Inclusão dos dias de afastamento médico para efeito de aposentadoria. Possibilidade. Inteligência do artigo 81, inciso I, da Lei nº 10.261/68. Sentença de procedência. Recurso improvido1.

MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão da autora, Professora de Educação Básica II, à expedição de Certidão de Liquidação por Tempo de Serviço para a consequente aposentadoria especial, sem a exclusão do período em que esteve afastada em razão de “Licença para Tratamento de Saúde”. Sentença de concessão da segurança. Manutenção. No período de licença-saúde o servidor continua a receber seus vencimentos e efetuar as respectivas contribuições previdenciárias, sendo, portanto, devida a contagem de referido tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação nº 1000496-36.2014.8.26.0482 4 RECURSOS NÃO PROVIDOS2.

MANDADO DE SEGURANÇA - Professora estadual - Contagem de tempo para aposentadoria especial - Cômputo de períodos de afastamento para tratamento de saúde e faltas médicas Possibilidade - Observância do disposto no art. 81, I, da LE nº 10.261/68 Precedentes - Segurança concedida Recurso provido.3

APELAÇÃO. Mandado de segurança. Professora Estadual readaptada. Aposentadoria especial. Admissibilidade. Readaptada exercendo funções de magistério, que não necessitam que sejam, exclusivamente, na sala de aula para fins de aposentadoria especial Inteligência do art. 40, §§ 1º e 5º da CF Períodos de licença saúde. Contagem como tempo de contribuição Admissibilidade. Descontos de contribuição previdenciária neste período. Inteligência do art. 81, da Lei n. 10.261/68 Sentença reformada Recurso

provido.

 

Conclui-se que o entendimento da Administração colide com a lei. Logo, diante da clareza das disposições legais e não sendo elas, em nenhum dos pontos citados, conflitantes com a Constituição Federal no que tange à matéria, não

há como negar o direito ao cômputo dos afastamentos médicos por licença ou falta relacionada para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial docente.5

 

3. Posto isso, dou provimento ao recurso.

 

Custa ex lege.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste impugnação à forma, nos respectivos prazos de interposição. COIMBRA SCHMIDT Relator