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05/05/2017

Justiça do Trabalho concede tutela de urgência para empresa reintegrar funcionário que estava sendo proibido de retornar ao trabalho após cessado benefício previdenciário de auxílio doença acidentário.

 PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO

1ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente

 

 

 

 

 

AVENIDA QUATORZE DE SETEMBRO, 1080, (Parque do Povo), JARDIM PAULISTANO, PRESIDENTE PRUDENTE - SP - CEP: 19014-000

TEL.: (18) 32221477 - EMAIL: saj.1vt.pprudente@trt15.jus.br

 

PROCESSO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

 

AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

RÉU: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

 

 

DECISÃO PJe-JT

 

Visto.

 

 

 

  • - Requer o reclamante, em sede de tutela provisória de urgência, que seja determinado à reclamada que permita o seu retorno ao serviço, uma vez que recebeu alta previdenciária e foi considerado inapto para o trabalho pelo departamento médico da empresa, de forma que atualmente está sem perceber benefício previdenciário e também sem receber os salários.

 

E, realmente, a documentação encartada comprova os fatos narrados na petição inicial.

 

Por outro lado, haure-se da situação ora analisada que o reclamante se encontra no que se convencionou chamar de limbo jurídico-previdenciário, que ocorre quando o trabalhador recebe alta do INSS e o empregador, ao realizar o exame de retorno ao trabalho, constata que o empregado ainda não se encontra apto e que, portanto, a alta concedida pelo INSS contrasta com a condição de enfermo do empregado.

 

Essa situação, evidentemente, é extremamente grave, porque o trabalhador fica sem meios financeiros para prover o sustento próprio e da sua família, deixando de perceber o benefício previdenciário e também sem poder auferir os seus salários.

 

A jurisprudência trabalhista, em casos que tais, tem assentado que o empregador é

 

 

 

responsável pelo pagamento dos salários até que a divergência quanto à aptidão ou não do trabalhador seja solucionada, ainda que o obreiro não retorne efetivamente às atividades antes desempenhadas, mas a outra função, em readaptação, uma vez que com a alta médica ocorre a cessação da suspensão contratual, ou seja, o contrato volta a surtir efeitos.

 

E isso também como expressão da responsabilidade social da empregadora, o que é dimensão da função social da empresa e do contrato de emprego.

 

Trago à colação, nesse sentido, os seguintes arestos da Corte Superior Trabalhista:

 

 

 

 

AGRAVO     DE     INSTRUMENTO     EM     RECURSO     DE     REVISTA.     1.     ALTA

PREVIDENCIÁRIA. DANO MORAL. O Regional concluiu ser devido o pagamento de indenização por dano moral, na medida em que a reclamada, ao obstar o retorno da reclamante à empresa, ainda que considerada apta ao labor pelo INSS, privou-a de seus salários e do benefício previdenciário, configurando abuso de direito. Nessas circunstâncias, conclui-se que, a partir da alta previdenciária, o trabalhador encontra-se à disposição do empregador, que, por isso, deve proceder à sua imediata reintegração, ou adaptá-lo em outra atividade, até que eventual divergência quanto à conclusão de aptidão do INSS seja decidida, e não postergar a reintegração, e negar-lhe o direito de receber seus salários e o benefício previdenciário. De fato, o quadro delineado pelo decisum demonstra a existência do ilícito e do dano moral suportado pela reclamante, suscetíveis de efetiva reprimenda e reparação. Precedentes. 2. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O reconhecimento do Regional de que compete à reclamada o pagamento dos salários e demais verbas compreendidas a partir da cessação do benefício não implica em enriquecimento ilícito da reclamante, porquanto a divergência entre as conclusões exaradas pelo parecer médico do INSS e pela empresa não possuem o condão de eximir o empregador do pagamento dos salários, sobretudo porque comprovada a tentativa da empregada de retorno ao trabalho e a recusa da empregadora. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ( AIRR - 1610-54.2014.5.09.0028 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017)

 

 

 

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DESDE A ALTA PREVIDENCIÁRIA ATÉ O TÉRMINO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. No   caso

 

 

 

dos autos, não se trata de pedido de indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho; a pretensão se resume ao pagamento dos salários desde a alta previdenciária até o término da estabilidade acidentária, considerando que, mesmo tendo sido reconhecida sua capacidade para o retorno ao trabalho pelo INSS, a médica da empresa atestou sua inaptidão. Nesse sentido, inviável o reconhecimento de que o termo inicial da prescrição é a data em que o autor teve ciência da lesão, o que ocorreu em 2002. Na hipótese, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso em face do gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho no período de 14/08/2002 a 06/12/2010. Retornando ao trabalho em novembro de 2010 em face da alta previdência e postulando parcelas decorrentes do período em que não teve direito ao benefício previdenciário e também não percebeu salário da empresa, não há prescrição a ser declarada, considerando o ajuizamento da presente ação em 31/08/2011. Recurso de revista de que não se conhece. SALÁRIOS DO PERÍODO ENTRE A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E O EFETIVO RETORNO AO TRABALHO. EMPREGADO REPUTADO APTO PARA O TRABALHO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL E CONSIDERADO INAPTO AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PELA EMPRESA. IMPEDIMENTO DE RETORNO. REINTEGRAÇÃO   JURÍDICA.

RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que a empresa obstou o retorno do autor ao trabalho, pois se negou em obedecer à conclusão da perícia previdenciária que o considerou apto para o exercício da atividade profissional. Desse modo, concluiu que são devidos os salários do período do afastamento até o término da sua estabilidade acidentária. Com efeito, a conduta patronal de não permitir o retorno do reclamante ao trabalho ou não readaptá-lo em função compatível com seu estado de saúde, deixando-o sem remuneração, mesmo tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostrou-se ilícita e arbitrária. A hipótese caracteriza o que se pode denominar de "reintegração jurídica", ou seja, o pagamento dos salários, em razão da impossibilidade de reintegração fática, até que o empregado adquira condições para trabalhar, ainda que em função readaptada, ou até a concessão do benefício previdenciário do auxílio-doença, o que ocorrer primeiro. Tal solução respalda-se em vários fundamentos insculpidos na Constituição, desde a solidariedade, objetivo da República Federativa do Brasil, (artigo 3º, I), passando pela função social do trabalho e da livre iniciativa (artigo 1º, IV) até a justiça social (artigo 170), base da atividade econômica. Uma vez restabelecido o vínculo laboral, diante da cessação da causa ensejadora da sua suspensão, a consequência é o restabelecimento das obrigações a cargo de cada uma das partes, em especial quanto à preservação da remuneração do empregado, fonte maior de sua subsistência e dos que dele dependem, e o direito à execução do labor compatível com a sua condição pessoal de saúde.

 

 

 

Em contraposição, a ausência desse procedimento enseja ofensa ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), uma vez que o reclamante foi privado de sua remuneração justamente no momento em que se encontrava fragilizado pela doença, ou seja, sem meio de prover seu sustento. Dessa forma, correta a decisão regional que determinou o pagamento de salários a partir da recusa em readmitir o empregado considerado apto pelo INSS. Aplicação do artigo 187 do Código Civil. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL

SINDICAL. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado, apesar de reconhecer que o autor não está assistido pelo sindicato, a Corte Regional contrariou a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ( RR - 1124-18.2011.5.04.0512 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. NÃO ACEITAÇÃO DO TRABALHO DA OBREIRA APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. RECUSA INJUSTIFICADA DA EMPREGADORA. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. CABIMENTO 2. IMPEDIMENTO DO RETORNO AO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O   Tribunal

Regional do Trabalho, após sopesar as provas dos autos, concluiu que houve recusa injustificada da Reclamada em aceitar o labor da Obreira após a alta previdenciária. Segundo consta na decisão recorrida, ao término do benefício previdenciário, a Autora foi considerada apta pelo INSS e compareceu ao serviço médico da Reclamada, que a considerou inapta. Nesse contexto, o Regional considerou ter havido o encerramento da suspensão do contrato de trabalho, continuando ele a produzir todos os seus efeitos, inclusive remuneratórios (pagamento de salários até o efetivo retorno ao trabalho), deferindo à Reclamante, ainda, uma indenização pelo dano moral sofrido. A decisão recorrida se harmoniza com a ordem jurídica atual, que aloca o indivíduo em posição especial no cenário social, despontando nítido o caráter precursor do direito à dignidade da pessoa humana (1º, III, da CF) sobre todo o sistema constitucional. O texto celetista, concretizando os primados constitucionais ligados à saúde no meio ambiente laboral (art. 6º, 7º, XXII, XXVIII, 196, 200, VIII, CF), estipula obrigação do empregador na prevenção de doenças ocupacionais (art. 157). Ademais, a Convenção nº 161 da OIT impõe, como princípio   de uma política   nacional, "a adaptação   do trabalho às   capacidades   dos

 

 

 

trabalhadores, levando em conta seu estado de sanidade física e mental". Registre-se, por oportuno, ser desnecessário que a Reclamante se submeta a processo de reabilitação profissional, junto ao INSS, para fins de readequação no trabalho. Dessa forma, cabe ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho. Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 813-18.2013.5.02.0090 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)

 

 

 

E no caso vertente há ainda uma agravante: segundo os laudos médico e ergonômico produzidos no feito n. xxxxxxxxxxxxxxxx, entre as mesmas partes, o reclamante se encontra acometido de epicondilite no cotovelo esquerdo, que tem nexo causal direto com as atividades desempenhadas na reclamada, assim como de enfermidade na coluna lombar, que tem nexo por concausa com as mesmas atividades, tendo o Perito fisioterapeuta concluído que a reclamada não cumpre com rigor as normas de ergonomia, expondo os seus empregados ao risco de contrair doenças ocupacionais, como aquelas que acometem o reclamante.

 

Portanto, é irrefragável a presença dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.

 

Saliento que não há risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão (art. 300, § 3º, do NCPC), porquanto a demandada arcará com os salários e demais vantagens a que faz jus o obreiro, mas por outro lado usufruirá dos serviços por ele prestados, ainda que não exatamente na mesma função.

 

Nesse contexto, é imperativa a concessão da tutela de urgência.

 

Assim, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência e, de conseguinte, determino que a reclamada providencie o imediato retorno do reclamante aos serviços, em função compatível com o seu atual estado de saúde, com a percepção do mesmo salário e manutenção de todas as vantagens oriundas do contrato de emprego, tal como se dava antes do afastamento previdenciário, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 500,00 (arts. 536 e 537 do CPC).

 

Além disso, a reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o pagamento, diretamente

 

 

 

ao reclamante, de todos os salários e demais vantagens a que fez jus desde a alta previdenciária, sob pena de também responder pela multa diária cominada no parágrafo precedente, até que desempenhe a obrigação.

 

  1. - No mais, designo audiência INICIAL para xxxxxxxxxxxxxx, à qual as partes deverão comparecer, nos termos do art. 844 da CLT.

 

3  - Expeça-se o hábil mandado para notificação da reclamada, inclusive para o cumprimento desta decisão, sendo certo que por ocasião da diligência o sr. Oficial de Justiça deverá se fazer acompanhar do reclamante, a fim de que a reclamada promova o seu imediato retorno ao trabalho.

 

  1. - Intime-se o reclamante.

 

Presidente Prudente, 4 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ROGÉRIO JOSÉ PERRUD

Juiz do Trabalho Substituto

 

 

 

 

Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:                                                                                            

[ROGERIO JOSE PERRUD]                                                                                                       17050216001635900000057757972

 

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